No passado dia 25 de Fevereiro, foi publicada a Lei n.º 7/2026 que aprova o Estatuto da Pessoa Idosa, consolidando um catálogo de direitos e orientações da política pública. O diploma aplica-se a todas as pessoas idosas residentes em Portugal e define “pessoa idosa” por referência à idade normal de acesso à pensão de velhice (actualmente, 66 anos e 9 meses), harmonizando-se com o regime da Segurança Social.
O Estatuto agora publicado procurou densificar os direitos fundamentais das pessoas idosas através de uma abordagem transversal dessa população, com ênfase na dignidade, autonomia, participação e proteção contra a violência. A lei dá primazia à permanência no domicílio pelo reforço dos cuidados prestados em casa, à expansão da teleassistência e a uma melhoria na articulação das respostas de saúde e de proteção social, com vista a evitar institucionalizações desnecessárias e promovendo ambientes de vida mais adequados.
Como novidade, o diploma agora publicado cria um catálogo de direitos reconhecendo expressamente ao idoso a dignidade, a autonomia e a liberdade de decisão em vários aspectos da vida da pessoa idosa, nomeadamente, quanto ao local da sua residência, aos cuidados a receber e aos direitos de participação cívica e cultural.
- Protecção da integridade da pessoa idosa: a nova Lei traz uma necessária proteção da integridade da pessoa idosa através do combate à violência – um flagelo do nosso tempo, que atinge tanto famílias como instituições de cuidado – entendida numa concepção ampla que abrange também a dimensão económica. Embora preveja tutela penal, quando aplicável, a Lei não esclarece os mecanismos e procedimentos específicos de concretização, os canais de alerta, nem define quem assegura a fiscalização, em particular, quanto à violência económica.
- Direitos do idoso em matéria de saúde: afirma-se o direito de acompanhamento em atendimento clínico por qualquer pessoa à sua escolha (incluindo, o cuidador informal), bem como o direito à informação sobre a sua condição de saúde e tratamentos, para decisão livre e esclarecida. Prevê-se também o acesso a medicamentos e outros benefícios de saúde (mas quais?) a idosos em situação de carência económica, mas faltam critérios objetivos de elegibilidade, regras de copagamentos e vias céleres de reclamação e recurso. Adicionalmente, apesar da aposta nos meios digitais e na teleassistência, permanecem os desafios da literacia digital sénior e da acessibilidade de interfaces, arriscando-se a exclusão de quem mais necessita.
- Cuidados paliativos: Em particular, a Lei refere a prestação de cuidados paliativos “adequados”, conceito genérico que não concretiza ou densifica. Aliás, trata-se de assunto que o Estado se resguarda, remetendo para regulamentação e investimento futuro, em nome da “dignidade” e “inviolabilidade da vida humana”, mas sem parâmetros operacionais claros.
- A vida quotidiana: A Lei vem reforçar direitos dos idosos numa área frequentemente esquecida, que é o seu quotidiano, promovendo o acesso a programas de educação, a actividades de lazer, culturais e turísticas, bem como, à participação cívica e em programas de voluntariado sénior que ajudam a uma vida activa e interessada dos idosos sem, contudo, definir modelos de implementação, responsáveis, metas ou financiamento.
- Habitação: Em matéria de habitação, a nova Lei não traz muito de novo, reforça, apenas, o direito à habitação condigna (já consagrado na Constituição, na Lei de Bases da Habitação e no programa de apoio à habitação) e proíbe a discriminação pela idade no arrendamento, também já consagrado no artigo 1067-A Código Civil, mantendo-se em falta um regime sancionatório efectivo.
Em conclusão, o Estatuto da Pessoa Idosa é um passo importante na afirmação de direitos e na orientação das políticas públicas para a autonomia, a dignidade e a participação. Porém, apesar desse salto qualitativo e do mérito de enquadramento, a maioria das normas da nova Lei apresentam natureza meramente programática, deixando em aberto a execução concrecta das medidas. Esta forma de legislar é, infelizmente, prática habitual no nosso País, onde, não raras vezes, confina boas intenções a intenções não operacionalizadas.
No caso deste diploma, isto é evidente pela utilização de expressões genéricas como: “promove”, “fomenta”, “deve desenvolver” ou “reforça”, sem sabermos quem, como, com quais metas quantificadas, quais prazos, quais indicadores de desempenho e quais mecanismos claros de reporte, responsabilização, denúncia ou fiscalização serão usados.
Permanecem, ainda, fortes desafios de implementação num Portugal assimétrico: importa saber como serão prestados o apoio domiciliário e a teleassistência fora dos grandes centros urbanos, sob pena de desigualdades regionais.
De igual modo subsistem dúvidas sobre a articulação necessária entre serviços de saúde, Segurança Social, IPSS, municípios e operadores privados – objectivo que exigirá a implementação de modelos de governação, partilha de dados (com proteção de privacidade) e contratualização exigentes, para além da sustentabilidade financeira e orçamenta.
Maria Leonor Rosado
27.02.2026