Alteração ao crime de usurpação de coisa imóvel – ART.º 215 C.P. LEI 67/2025 DE 24/11


Indubitavelmente motivada por uma pressão mediática, assim como pelo aparecimento de figuras no mercado português, cuja actuação não encontra cobertura, antes mesmo afrontando a legalidade, o Artigo 215º do Código Penal foi alterado pela Lei 67/2025 de 24 de Novembro.

Desde logo referimo-nos ao artigo com a epígrafe “Usurpação de coisa imóvel”, que, na redacção original, punia, com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, os comportamentos de invasão ou ocupação de coisa imóvel alheia por meio de violência ou ameaça grave, tudo com intenção de exercer posse, uso ou servidão não tutelados por lei.
A nova redacção do Artigo 215º, nos termos da Lei 67/2025, mantém invasão ou ocupação da coisa imóvel, mas sem recurso à violência ou ameaça grave, como crime, ao qual corresponde a mesma pena anteriormente prevista no original n.º 1: até dois anos de prisão ou até 240 dias de multa.
Fica, assim, excluída a violência – que, invariavelmente, se remete ao arrombamento – ou a ameaça grave, bastando a entrada por qualquer meio, inclusive pacífico, denominada “invasão” ou a simples ocupação do imóvel, para que se verifique a prática do crime.

Levanta-se, então, um problema de coordenação com as situações de incumprimento em arrendamento ou mesmo subarrendamento ou hospedagem ilegítimas: estas situações consubstanciam a prática do crime, previsto no 215º do Código Penal?
Numa primeira abordagem de uma norma tão recente, sem doutrina ou jurisprudência de relevo, sempre se pode afirmar positivamente: sendo a invasão alternativa à ocupação, ao invés de cumulativa; num caso de permanência ilegítima – por caducidade de contrato, subarrendamento ou mesmo hospedagem não autorizados – estaríamos perante uma ocupação de imóvel com intenção de, in casu, uso não tutelado por lei, termos pelos quais o arrendatário incumpridor; o subarrendatário ou mesmo o hóspede, preencheriam os elementos obectivo e subjectivo do tipo, cometendo o crime ali previsto e sujeitando-se à pena, conforme moldura.

Já nos casos de resolução por incumprimento, não é tão líquido, porquanto a verificação da validade da resolução e desocupação, ao carecer de Sentença que a decrete, em sede de Acção de Despejo, coloca a problemática num plano meramente civil: não havendo validação da resolução, não há ocupação ilegítima até à prolação da Sentença. Daí em diante não nos repugna a cumulação do inquérito penal com a execução para entrega de coisa certa.
O mesmo raciocínio a qualquer situação que possa ser sanada por meio de Reivindicação, desta feita porque a propriedade é reconhecida, a final, em sede de Sentença.

Naturalmente que o tempo – e a jurisprudência – tratarão os casos específicos que certamente surgirão, mas, no presente, é o resultado mais evidente. O que aliás não se estranha, quando a motivação para a (apressada) norma em questão é pressão mediática (inúmeros casos reportados nos meios de comunicação social) associada ao aparecimento de “empresas” especializadas em desocupar imóveis – que, não havendo provas de violência na sua actuação, investem numa aparência musculada e intimidatória.
Aliás esta última realidade mereceu tratamento especial na nova redacção, com a exploração dessa mesma actividade, ao nível profissional, a ser punida com pena de prisão de 1 a 4 anos, sem multa.

Não deixa de ser curioso que que os casos reportados nos media se referem, na sua esmagadora maioria,  a casas camarárias desocupadas e não atribuídas, num contexto de burocracia e demora extrema na sua atribuição. Já os casos de “empresas” de desocupação – uma realidade da vizinha Espanha que, em território nacional, limita-se, para já, a uma aparência das mesmas resultante de propaganda nas redes sociais. No entanto, não estamos investidos nas motivações políticas da norma, mas apenas no seu impacto jurídico-prático.

A norma existe e o nosso entendimento é da sua aplicação aos contratos de arrendamento em incumprimento de entrega de imóvel, ou a subarrendamentos e hospedagens não autorizadas pelo contrato ou Senhorio.

Uma nota final para a redacção originária do artigo, que foi remetida para o actual n.º 2, com um substancial agravamento da moldura penal para pena de prisão até 3 anos, sem previsão de multa.

Cascais, 2 de fevereiro de 2026

Pedro Pacheco de Lima

Advogado